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Artigo 2º, Inciso XII, Alínea a do Decreto nº 1.863 de 16 de Abril de 1996

Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os fins desse Decreto, consideram-se:

I

"Bens de Capital": máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente;

II

"Insumos": matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados no inciso IV;

III

"Veículos de Transporte": os produtos relacionados nas alíneas a a c do inciso IV;

IV

"Beneficiários": empresas montadoras e fabricantes de:

a

veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de três rodas ou mais e jipes;

b

caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores de quatro rodas ou mais para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

c

veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;

d

tratores agrícolas e colheitadeiras;

e

tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

f

carroçarias para veículos automotores em geral;

g

reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;

h

partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores;

V

"Autopeças": produtos relacionados na alínea h do inciso anterior;

VI

"Montadoras de Veículos": empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas a a c do inciso IV;

VII

"Exportações Indiretas": vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais;

VIII

"Exportações Adicionais": observado o "Teto", o valor correspondente a:

a

vinte por cento sobre o valor FOB da exportação dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV, de fabricação própria;

b

cem por cento em 1996 e 1997, 95% em 1998 e setenta por cento em 1999 do valor FOB da importação de ferramentais de prensa novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente;

c

140% em 1996, 120% em 1997, 95% em 1998 e setenta por cento em 1999, do valor de "Bens de Capital" fabricados no País e incorporados ao ativo permanente das empresas;

IX

"Teto": limite máximo pelo qual os valores relativos às alíneas b e c do inciso anterior poderão, em conjunto, ser considerados "Exportações Adicionais", correspondente a 37% das Exportações Líquidas, realizadas em cada ano calendário, deduzidas as "Exportações Adicionais", observado que:

a

a diferença entre o valor das "Exportações Adicionais" e o valor do "Teto", se positiva, poderá ser utilizada nos anos subseqüentes, sem prejuízo do "Teto" calculado para cada um desses anos;

b

o "Teto" não se aplica aos Newcomers como definidos nas alíneas a e c do inciso XII;

X

"Exportações Líquidas": o valor FOB das exportações dos produtos relacionados nas alíneas a a h do inciso IV, adicionado às "Exportações Indiretas" e às "Exportações Adicionais", deduzidos:

a

o valor FOB das importações realizadas sob o regime de drawback;

b

o valor da comissão paga ou creditada a agente ou representante no exterior;

c

as exportações sem cobertura cambial;

XI

"Índice Médio de Nacionalização": proporção entre o valor dos "Insumos" produzidos no País e a soma dos "Insumos" produzidos no País com o valor FOB das importações de "Insumos", deduzidos os impostos e o valor das importações realizadas sob o regime de drawback, utilizados na produção global de cada "Beneficiário", em cada ano calendário;

XII

Newcomers:

a

os "Beneficiários" que venham a se instalar no País;

b

as linhas de produção novas e completas, adicionais às existentes, que impliquem acréscimo de capacidade instalada dos "Beneficiários", aqui definidas como aquelas que introduzam no País modelo novo dos produtos relacionados nas alíneas a a e do inciso IV, ou família nova de modelos, com investimentos em conjunto completo de ferramentais novos para confecção de nova carroçaria;

c

as fábricas novas dos "Beneficiários" já instalados no País;

XIII

"Importações Diretas": compras do exterior realizadas pelas próprias "Montadoras de Veículos";

XIV

"Importações Indiretas": compras de "Veículos de Transporte" realizadas pelas "Montadoras de Veículos", de acordo com instruções expedidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio de empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.

Art. 2º, XII, a do Decreto 1.863 /1996