Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.863 de 16 de Abril de 1996
Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O "Índice Médio de Nacionalização" deverá ser de, no mínimo, sessenta por cento.
§ 1º
Os "Insumos" procedentes e originários dos países membros do MERCOSUL, cujos valores sejam compensados com exportações, serão considerados produzidos no País para efeito de apuração do "Índice Médio de Nacionalização".
§ 2º
Para as Newcomers, o "Índice Médio de Nacionalização" será de, no mínimo:
a
cinqüenta por cento, tomando-se por base um período de três anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção dos produtos relacionados nas alíneas a a h do inciso IV do art. 2º e 31 de dezembro do ano subseqüente;
b
sessenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se refere a alínea anterior.