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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.863 de 16 de Abril de 1996

Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

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Art. 7º

A proporção entre as aquisições de matérias-primas produzidas no País e as importações de matérias-primas com redução do imposto de importação deverá ser, no mínimo, por ano calendário, de um por um.

Parágrafo único

A proporção a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterada por acordo entre as entidades de classe representativas da indústria de matérias-primas e a empresa interessada, homologado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 1.863 /1996