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Artigo 14, Inciso III do Decreto nº 1.863 de 16 de Abril de 1996

Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

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Art. 14

A inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará o "Beneficiário" ao pagamento de multa de:

I

setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Bens de Capital" realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 4º, que exceder a proporção a que se refere o art. 6º;

II

setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Bens de Capital" realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 4º, que exceder os limites adicionais a que se refere o art. 13;

III

sessenta por cento sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que exceder a proporção fixada no art. 7º;

IV

sessenta por cento sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que exceder os limites adicionais a que se refere o art. 13;

V

setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Insumos", realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que concorrer para o descumprimento do "Índice Médio de Nacionalização";

VI

120% sobre o valor FOB das importações de "Insumos" e de "Veículos de Transporte", realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º e no art. 5º, respectivamente, que exceder a proporção estabelecida no art. 8º;

VII

setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Insumos", realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que exceder a proporção estabelecida no art. 9º.

Parágrafo único

O produto da arrecadação das multas a que se refere este artigo será recolhido ao Tesouro Nacional.

Art. 14, III do Decreto 1.863 /1996