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Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 1.863 de 16 de Abril de 1996

Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

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Art. 15

Para efeito deste Decreto, serão consideradas realizadas:

I

as importações, na data do desembaraço aduaneiro;

II

as aquisições de "Bens de Capital" produzidos no País, na data da incorporação ao ativo permanente dos "Beneficiários";

III

as aquisições de "Insumos" fabricados no País, na data de emissão da nota fiscal.

Art. 15, II do Decreto 1.863 /1996