Decreto de 5 de Novembro de 1993
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reestrutura o Comitê Nacional de Habitação -CNH, criado por Decreto de 4 de julho de 1991.
Decreto de 5 de Novembro de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 5 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
O Comitê Nacional de Habitação - CNH, instituído por Decreto de 4 de julho de 1991, passa a reger-se pelas disposições deste decreto.
O CNH, com funcionamento no âmbito do Ministério do Bem-Estar Social, tem por finalidade propiciar a participação dos segmentos interessados na discussão das questões pertinentes ao setor habitacional, competindo-lhe:
acompanhar a execução da Política Nacional de Habitação e apresentar sugestões objetivando reorientá-la, quando necessário;
O CNH, diretamente subordinado ao Ministro de Estado do Bem-Estar Social, que o presidirá, terá a seguinte composição: (Vide decreto de 20 de abril de 1994).
Secretário de Habitação do Ministério do Bem-Estar Social, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
Setor Tecnológico da Habitação, indicado pelo Conselho do Programa Nacional de Tecnologia da Habitação - PRONATH;
quatro membros escolhidos dentre os dirigentes de entidades públicas e privadas, ligadas ao setor habitacional.
Os membros do CNH, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Bem-Estar Social, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
Os membros referidos no inciso III do artigo anterior serão escolhidos livremente pelo Ministro de Estado do Bem-Estar Social.
A função de membro do CNH é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, correndo às expensas dos órgãos e entidades representados as despesas de pousada, alimentação e locomoção de seus representantes.
O CNH reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.
O CNH deliberará com a presença de pelo menos a metade de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
O CNH poderá instituir comissão técnica para apreciar matéria específica, conforme dispuser o seu regimento interno.
O regimento interno do CNH será elaborado pelos seus membros e aprovado pelo Ministro de Estado do Bem-Estar Social.
Os serviços de secretaria executiva do CNH serão proporcionados pela Secretaria de Habitação do Ministério do Bem-Estar Social.
ITAMAR FRANCO Jutahy Magalhães Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1993