JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II, Alínea d do Decreto de 5 de Novembro de 1993

Reestrutura o Comitê Nacional de Habitação -CNH, criado por Decreto de 4 de julho de 1991.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O CNH, diretamente subordinado ao Ministro de Estado do Bem-Estar Social, que o presidirá, terá a seguinte composição: (Vide decreto de 20 de abril de 1994).

I

Secretário de Habitação do Ministério do Bem-Estar Social, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

II

um representante dos seguintes órgãos e entidades:

a

Secretaria de Saneamento do Ministério do Bem-Estar Social;

b

Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

c

Ministério do Trabalho;

d

Ministério da Ciência e Tecnologia;

e

Ministério da Fazenda;

f

Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

g

Banco Central do Brasil;

h

Caixa Econômica Federal;

i

Frente Nacional de Prefeitos;

j

Fórum Permanente dos Secretários Estaduais de Habitação;

l

Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC;

m

Confederação Nacional do Comércio - CNC;

n

Associação Brasileira de COHAB - ABC;

o

Associação Brasileira de Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (ABECIP);

p

Coordenação Nacional dos Mutuários;

q

Confederação Nacional das Associações de Moradores (CONAN);

r

Associação Nacional do Movimento dos Inquilinos Intranqüilos;

s

Confederação Nacional da Indústria - CNI;

t

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI;

u

Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;

v

Setor Tecnológico da Habitação, indicado pelo Conselho do Programa Nacional de Tecnologia da Habitação - PRONATH;

x

Associação Brasileira dos Institutos de Orientação às Cooperativas Habitacionais - ABICOOP;

y

Federação Nacional do Mercado Imobiliário - FENADI;

z

Federação das Empresas de Seguros Privados de Capitalização - FENASEG.

III

quatro membros escolhidos dentre os dirigentes de entidades públicas e privadas, ligadas ao setor habitacional.

Art. 3º, II, d do Decreto /1993