Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto de 5 de Novembro de 1993
Reestrutura o Comitê Nacional de Habitação -CNH, criado por Decreto de 4 de julho de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os membros do CNH, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Bem-Estar Social, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo único
Os membros referidos no inciso III do artigo anterior serão escolhidos livremente pelo Ministro de Estado do Bem-Estar Social.