Decreto nº 1.386 de 6 de Fevereiro de 1995
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
É criada a Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de governo, com o objetivo de formular as políticas e coordenar as atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços e, especialmente:
manifestar-se previamente sobre as normas e legislação sobre o comércio exterior e temas correlatos;
estabelecer as diretrizes para as investigações relativas a práticas desleais de comércio exterior;
formular a política sobre a concessão de áreas de livre comércio, zonas francas e zonas de processamento de exportações;
indicar os parâmetros para as negociações bilaterais e multilaterais relativas ao comércio exterior.
Poderão ser convidados a participar das reuniões da Câmara representantes de outros órgãos do Governo.
A Câmara de Comércio Exterior terá um Secretário-Executivo, a ser nomeado pelo Presidente de República.
reunir subsídios para a definição de parâmetros para as negociações comerciais bilaterais multilaterais e informar a Câmara sobre andamento dessas negociações, especialmente daquelas relativas ao processo de integração regional.
A criação, por parte dos órgãos da Administração Federal, de qualquer existência administrativa, registros, controles diretos ou indiretos sobre as operações de comércio exterior fica sujeita à prévia aprovação da Câmara de Comércio Exterior.
A Câmara de Comércio Exterior adotará seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação deste decreto.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Clóvis Carvalho Luiz Felipe Lampreia Pedro Malan José Eduardo De Andrade Vieira Dorothea Werneck José Serra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.21995