JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 1.386 de 6 de Fevereiro de 1995

Cria a Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Câmara de Comércio Exterior será integrada pelos seguintes membros:

I

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II

Ministro de Estado das Relações Exteriores;

III

Ministro de Estado da Fazenda;

IV

Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

V

Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VI

Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

Parágrafo único

Poderão ser convidados a participar das reuniões da Câmara representantes de outros órgãos do Governo.