Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.386 de 6 de Fevereiro de 1995
Cria a Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Câmara de Comércio Exterior será integrada pelos seguintes membros:
I
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II
Ministro de Estado das Relações Exteriores;
III
Ministro de Estado da Fazenda;
IV
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
V
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VI
Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Parágrafo único
Poderão ser convidados a participar das reuniões da Câmara representantes de outros órgãos do Governo.