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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 1.386 de 6 de Fevereiro de 1995

Cria a Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete ao Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior:

I

coordenar os trabalhos do Comitê Executivo da Câmara de Comércio Exterior e, em especial:

a

preparar as reuniões da Câmara;

b

coordenar e acompanhar a execução das deliberações e diretrizes fixadas pela Câmara;

II

cumprir as atribuições que lhe forem conferidas por delegação da Câmara;

III

realizar consultas junto a representantes do setor privado e a entidades de classe;

IV

reunir subsídios para a definição de parâmetros para as negociações comerciais bilaterais multilaterais e informar a Câmara sobre andamento dessas negociações, especialmente daquelas relativas ao processo de integração regional.