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Artigo 5º do Decreto nº 1.386 de 6 de Fevereiro de 1995

Cria a Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, e dá outras providências.

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Art. 5º

A criação, por parte dos órgãos da Administração Federal, de qualquer existência administrativa, registros, controles diretos ou indiretos sobre as operações de comércio exterior fica sujeita à prévia aprovação da Câmara de Comércio Exterior.