Artigo 5º do Decreto nº 1.386 de 6 de Fevereiro de 1995
Cria a Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A criação, por parte dos órgãos da Administração Federal, de qualquer existência administrativa, registros, controles diretos ou indiretos sobre as operações de comércio exterior fica sujeita à prévia aprovação da Câmara de Comércio Exterior.