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Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 1.386 de 6 de Fevereiro de 1995

Cria a Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, e dá outras providências.

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Art. 1º

É criada a Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de governo, com o objetivo de formular as políticas e coordenar as atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços e, especialmente:

I

definir as diretrizes da política de comércio exterior;

II

manifestar-se previamente sobre as normas e legislação sobre o comércio exterior e temas correlatos;

III

dispor sobre as diretrizes para as alterações das alíquotas dos impostos e de exportação;

IV

estabelecer as diretrizes para as investigações relativas a práticas desleais de comércio exterior;

V

fixar as diretrizes para a política de financiamento e de seguro de crédito às exportações;

VI

estabelecer as diretrizes para a política de desregulamentação do comércio exterior;

VII

avaliar o impacto das medidas cambiais, monetárias e fiscais sobre o comércio exterior;

VIII

formular a política sobre a concessão de áreas de livre comércio, zonas francas e zonas de processamento de exportações;

IX

fixar as diretrizes para a promoção de bens e serviços brasileiros no exterior;

X

indicar os parâmetros para as negociações bilaterais e multilaterais relativas ao comércio exterior.