Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 1.386 de 6 de Fevereiro de 1995
Cria a Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior:
I
coordenar os trabalhos do Comitê Executivo da Câmara de Comércio Exterior e, em especial:
a
preparar as reuniões da Câmara;
b
coordenar e acompanhar a execução das deliberações e diretrizes fixadas pela Câmara;
II
cumprir as atribuições que lhe forem conferidas por delegação da Câmara;
III
realizar consultas junto a representantes do setor privado e a entidades de classe;
IV
reunir subsídios para a definição de parâmetros para as negociações comerciais bilaterais multilaterais e informar a Câmara sobre andamento dessas negociações, especialmente daquelas relativas ao processo de integração regional.