Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 1.386 de 6 de Fevereiro de 1995
Cria a Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É criada a Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de governo, com o objetivo de formular as políticas e coordenar as atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços e, especialmente:
I
definir as diretrizes da política de comércio exterior;
II
manifestar-se previamente sobre as normas e legislação sobre o comércio exterior e temas correlatos;
III
dispor sobre as diretrizes para as alterações das alíquotas dos impostos e de exportação;
IV
estabelecer as diretrizes para as investigações relativas a práticas desleais de comércio exterior;
V
fixar as diretrizes para a política de financiamento e de seguro de crédito às exportações;
VI
estabelecer as diretrizes para a política de desregulamentação do comércio exterior;
VII
avaliar o impacto das medidas cambiais, monetárias e fiscais sobre o comércio exterior;
VIII
formular a política sobre a concessão de áreas de livre comércio, zonas francas e zonas de processamento de exportações;
IX
fixar as diretrizes para a promoção de bens e serviços brasileiros no exterior;
X
indicar os parâmetros para as negociações bilaterais e multilaterais relativas ao comércio exterior.