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Decreto nº 12.486 de 3 de Junho de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Estratégia Nacional para a Conservação e o Uso Sustentável dos Recifes de Coral - ProCoral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Estratégia Nacional para a Conservação e o Uso Sustentável dos Recifes de Coral - ProCoral.

Art. 2º

A ProCoral tem por finalidade implementar, orientar, articular e coordenar políticas públicas para a conservação, o uso sustentável e a recuperação dos recifes de coral e de outros ambientes recifais naturais no Brasil, para promover a resiliência dos ecossistemas e a manutenção de suas funções ecológicas e de seus benefícios às populações humanas diante das pressões a que estão submetidos, sobretudo no que se refere à mudança do clima.

§ 1º

Para fins deste Decreto, consideram-se recifes de coral a integralidade do ecossistema e de suas feições, o que inclui os recifes rasos, os recifes mesofóticos, os corais de profundidade e outros ambientes recifais naturais.

§ 2º

O escopo de aplicação deste Decreto abrange a conectividade dos recifes de coral com outros ecossistemas costeiros e marinhos, tais como manguezais, marismas, restingas, costões rochosos, estuários e bancos de rodolitos.

Art. 3º

São princípios da ProCoral:

I

o reconhecimento da elevada vulnerabilidade dos recifes de coral em face da mudança do clima e da alta probabilidade de que esses ecossistemas sejam os primeiros a serem extintos devido aos seus efeitos; e

II

o reconhecimento das funções ecológicas desempenhadas e dos serviços ecossistêmicos fornecidos pelos recifes de coral e de seu papel para a mitigação, a adaptação e a resiliência climática da zona costeira.

Art. 4º

São diretrizes da ProCoral:

I

a integração das políticas setoriais, ambientais e socioprodutivas;

II

a articulação entre os níveis federal, estadual e municipal do Poder Público;

III

a governança participativa, com o envolvimento da sociedade civil, do setor privado, do meio científico e das comunidades locais;

IV

a adoção de abordagens adaptativas, regenerativas e de manejo sustentável com base nos conhecimentos científicos e tradicionais;

V

a implementação e o fortalecimento de sistemas de monitoramento e avaliação de longo prazo dos recifes de coral que possibilitem o acompanhamento da sua integridade e da efetividade das políticas públicas adotadas para a sua conservação e o seu uso sustentável;

VI

o estímulo a parcerias entre universidades, organizações da sociedade civil, iniciativa privada e comunidades locais para a coordenação de ações de conservação, restauração e uso sustentável dos recifes de coral; e

VII

a promoção da cooperação internacional e o fortalecimento das redes internacionais, com intercâmbio de informações, de tecnologias e de experiências atreladas à conservação e à recuperação dos recifes de coral.

Art. 5º

São objetivos específicos da ProCoral:

I

garantir a manutenção da biodiversidade, das funções ecológicas e dos serviços ecossistêmicos fornecidos pelos recifes de coral, para promover sua conservação e o seu uso sustentável;

II

promover e fomentar pesquisas e ações que fortaleçam a capacidade de adaptação, de recuperação e de resiliência dos recifes de coral diante dos impactos da mudança do clima e das demais pressões antrópicas, inclusive a adoção de técnicas de restauração;

III

estabelecer e fortalecer programas contínuos de pesquisa, diagnóstico e monitoramento dos recifes de coral, para integrar os aspectos ecológicos, climáticos e socioeconômicos com vistas a subsidiar políticas públicas e ações de manejo;

IV

sensibilizar a sociedade sobre a importância dos recifes de coral e os riscos decorrentes da sua degradação; e

V

buscar recursos financeiros e incentivos adequados para a implementação de programas, planos e políticas de conservação, pesquisa, monitoramento, manejo e restauração dos recifes de coral.

Art. 6º

São eixos de implementação da ProCoral e suas respectivas linhas de ação:

I

Eixo 1 - Conservação e Uso Sustentável:

a

compatibilização da conservação e do uso sustentável dos recifes de coral nos instrumentos de controle ambiental, ordenamento territorial, gerenciamento costeiro e planejamento espacial marinho;

b

criação e implementação de unidades de conservação para a proteção dos recifes de coral, de forma a incorporar a adaptação à mudança do clima;

c

promoção de ações para a conservação das espécies ameaçadas presentes nos recifes de coral;

d

integração de ações de adaptação e cenários de mudança do clima nos planos de manejo das unidades de conservação, com vistas a facilitar a resiliência climática dos ecossistemas;

e

mitigação e controle de impactos e de vetores de pressão e controle de ameaças aos recifes de coral;

f

promoção do uso sustentável dos recifes de coral, de modo a incentivar atividades econômicas de baixo impacto ambiental, como o turismo de base comunitária e a pesca tradicional sustentável; e

g

integração com órgãos de gestão de recursos hídricos e de bacias hidrográficas;

II

Eixo 2 - Recuperação e Restauração:

a

mapeamento de áreas prioritárias para a restauração de recifes de coral;

b

fortalecimento da produção, da integração e da disseminação de conhecimento científico, tecnológico e tradicional para o manejo e a recuperação dos recifes de coral;

c

criação e fortalecimento de bancos genéticos e de coleções de organismos vivos para salvaguardar espécies ameaçadas ex situ;

d

estímulo a parcerias entre universidades, organizações da sociedade civil, iniciativa privada e comunidades locais para o desenvolvimento de projetos de restauração com base ecossistêmica; e

e

estabelecimento de normas, boas práticas e técnicas para a restauração de recifes de coral, incluído o repovoamento de organismos associados;

III

Eixo 3 - Monitoramento e Pesquisa:

a

estabelecimento de plataforma para a organização, o compartilhamento e a centralização de dados de monitoramento, de modo a permitir a realização de diagnósticos nacionais e a integração com redes globais de monitoramento de recifes de coral;

b

fomento à criação de uma rede nacional de pesquisa e monitoramento dos recifes de coral;

c

fortalecimento dos programas de monitoramento contínuo dos recifes de coral;

d

desenvolvimento de métodos de monitoramento e projeção de risco, de avaliação dos riscos e impactos locais e globais a que os recifes de coral estão sujeitos e de identificação de espécies e de áreas mais resilientes a esses impactos;

e

fomento à produção, à integração e à disseminação do conhecimento científico, tecnológico e tradicional para o manejo e a recuperação dos recifes;

f

publicação de editais de pesquisa, desenvolvimento de tecnologias e inovação para o monitoramento, a recuperação e a adaptação climática em recifes de coral; e

g

promoção de projetos de ciência cidadã que envolvam pescadores, mergulhadores, comunidades locais, turistas e setor privado;

IV

Eixo 4 - Educação Ambiental e Sensibilização Pública:

a

proposição de inserção de conteúdos sobre recifes de coral nos currículos escolares e materiais didáticos para educação formal e informal;

b

promoção de ações e campanhas de comunicação, divulgação e educação ambiental, com destaque para a relevância ecológica, social e econômica dos recifes de coral e suas principais ameaças, com vistas ao engajamento da sociedade e ao maior controle social; e

c

capacitação de gestores públicos, professores do ensino básico, líderes comunitários e atores de setores econômicos que atuam na zona costeira e marinha na temática de conservação e uso sustentável dos recifes de coral; e

V

Eixo 5 - Financiamento, Incentivos e Cooperação Internacional:

a

incentivo ao aprimoramento da cooperação internacional para o financiamento das políticas de conservação, uso sustentável e recuperação dos recifes de coral; e

b

proposição de mecanismos e de instrumentos de financiamento nacional e internacional para o desenvolvimento de parcerias e convênios com organismos nacionais e internacionais e com o setor privado, inclusive para a mobilização de recursos e de fundos públicos e privados.

Art. 7º

A implementação da ProCoral se dará em consonância com as políticas de:

I

proteção ao meio ambiente, à conservação e ao uso sustentável da biodiversidade;

II

mudança do clima;

III

defesa e segurança marítimas;

IV

controle de espécies exóticas invasoras;

V

ciência, tecnologia e inovação;

VI

recursos hídricos;

VII

combate à poluição;

VIII

gerenciamento costeiro e planejamento espacial marinho;

IX

pesca e aquicultura;

X

bioeconomia;

XI

educação ambiental; e

XII

turismo.

Art. 8º

A ProCoral será implementada pela União, em regime de cooperação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as organizações da sociedade civil, a comunidade científica e as entidades privadas.

Art. 9º

O Plano de Ação Nacional para Conservação dos Ambientes Coralíneos - PAN Corais é o instrumento de implementação da ProCoral.

§ 1º

Ato do Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes estabelecerá o PAN Corais, com a sua publicação em até sessenta dias contados da data de publicação deste Decreto.

§ 2º

O PAN Corais incluirá metas, ações e indicadores em alinhamento aos eixos de implementação da ProCoral, nos termos do disposto no art. 6º, e será avaliado e revisado após o término de cada ciclo de implementação, com a publicação de relatório de avaliação em sítio eletrônico do Instituto Chico Mendes.

Art. 10º

Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

I

coordenar a implementação e realizar o monitoramento e a avaliação da ProCoral;

II

identificar e captar fontes adicionais de financiamento para a implementação da ProCoral; e

III

realizar a articulação com os órgãos e as entidades envolvidas, incluídas aquelas que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, para a implementação dos eixos da ProCoral.

Art. 11

Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

I

formular e implementar as políticas de ciência, tecnologia e inovação voltadas à proteção, à recuperação e ao uso sustentável dos recifes de coral;

II

promover a integração dos esforços de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação acerca da conservação e da restauração dos recifes de coral; e

III

definir as prioridades de pesquisa, considerados os eixos e as linhas de ação da ProCoral.

Art. 12

Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação adotar procedimentos para a implementação da ProCoral junto às instituições vinculadas, às unidades de pesquisa e aos comitês de assessoramento relacionados ao tema.

Art. 13

As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e às suas instituições vinculadas.

Parágrafo único

As despesas mencionadas no caput poderão ser complementadas por recursos oriundos:

I

dos demais órgãos e instituições envolvidos, observados os limites de movimentação de empenho e pagamento estabelecidos anualmente;

II

fundos públicos e privados; e

III

doações do setor privado, de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e de fundos internacionais.

Art. 14

Os Ministérios e os demais órgãos e instituições envolvidos poderão firmar acordos de cooperação técnica e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação da ProCoral.

Art. 15

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luciana Barbosa de Oliveira Santos João Paulo Ribeiro Capobianco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2025 e retificado no DOU de 6.6.2025

Decreto nº 12.486 de 3 de Junho de 2025