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Decreto nº 12.375 de 6 de Fevereiro de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º e § 2º, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, e no art. 16, caput e § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas.

Art. 2º

A Carta Patente é o diploma confirmatório dos postos de oficiais das Forças Armadas e das prerrogativas, dos direitos e dos deveres a eles inerentes.

Parágrafo único

As Cartas Patentes são devidas aos oficiais das Forças Armadas:

I

de carreira, caso em que permanecerão válidas quando da passagem à inatividade; e

II

temporários, enquanto permanecerem em serviço ativo.

Art. 3º

São elementos obrigatórios da Carta Patente:

I

o Brasão das Armas da República;

II

a denominação da respectiva Força Armada;

III

o título do documento:

a

"CARTA PATENTE DE OFICIAL";

b

"CARTA PATENTE DE OFICIAL SUPERIOR"; ou

c

"CARTA PATENTE DE OFICIAL-GENERAL";

IV

os dados do oficial:

a

posto;

b

nome;

c

número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e

d

corpo, arma, quadro ou serviço;

V

o ato que motivou a lavratura;

VI

a edição do Diário Oficial da União que publicou o ato;

VII

o decreto ou portaria que regulamentou a expedição da Carta Patente;

VIII

a data da lavratura;

IX

os anos transcorridos desde a Independência e desde a Proclamação da República;

X

o nome e a assinatura de quem a confere e de quem a lavra;

XI

a data prevista para o licenciamento, no caso de oficial temporário; e

XII

o registro do arquivo.

Art. 4º

As Cartas Patentes serão assinadas:

I

pelo Comandante da respectiva Força Armada, quando de oficial-general; e

II

por autoridade designada pelo Comandante da respectiva Força Armada, quando dos demais oficiais.

Art. 5º

A Carta Patente deverá ser expedida em meio digital.

Parágrafo único

Será facultada às Forças Armadas a expedição da Carta Patente em meio físico.

Art. 6º

Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica editarão atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 7º

Fica revogado o Decreto nº 2.144, de 7 de fevereiro de 1997 .

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2025

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