Decreto nº 12.375 de 6 de Fevereiro de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º e § 2º, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, e no art. 16, caput e § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas.
Art. 2º
A Carta Patente é o diploma confirmatório dos postos de oficiais das Forças Armadas e das prerrogativas, dos direitos e dos deveres a eles inerentes.
Parágrafo único
As Cartas Patentes são devidas aos oficiais das Forças Armadas:
I
de carreira, caso em que permanecerão válidas quando da passagem à inatividade; e
II
temporários, enquanto permanecerem em serviço ativo.
Art. 3º
São elementos obrigatórios da Carta Patente:
I
o Brasão das Armas da República;
II
a denominação da respectiva Força Armada;
III
o título do documento:
a
"CARTA PATENTE DE OFICIAL";
b
"CARTA PATENTE DE OFICIAL SUPERIOR"; ou
c
"CARTA PATENTE DE OFICIAL-GENERAL";
IV
os dados do oficial:
a
posto;
b
nome;
c
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e
d
corpo, arma, quadro ou serviço;
V
o ato que motivou a lavratura;
VI
a edição do Diário Oficial da União que publicou o ato;
VII
o decreto ou portaria que regulamentou a expedição da Carta Patente;
VIII
a data da lavratura;
IX
os anos transcorridos desde a Independência e desde a Proclamação da República;
X
o nome e a assinatura de quem a confere e de quem a lavra;
XI
a data prevista para o licenciamento, no caso de oficial temporário; e
XII
o registro do arquivo.
Art. 4º
As Cartas Patentes serão assinadas:
I
pelo Comandante da respectiva Força Armada, quando de oficial-general; e
II
por autoridade designada pelo Comandante da respectiva Força Armada, quando dos demais oficiais.
Art. 5º
A Carta Patente deverá ser expedida em meio digital.
Parágrafo único
Será facultada às Forças Armadas a expedição da Carta Patente em meio físico.
Art. 6º
Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica editarão atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 7º
Fica revogado o Decreto nº 2.144, de 7 de fevereiro de 1997 .
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2025