Artigo 5º do Decreto nº 12.375 de 6 de Fevereiro de 2025
Dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Carta Patente deverá ser expedida em meio digital.
Parágrafo único
Será facultada às Forças Armadas a expedição da Carta Patente em meio físico.