Artigo 3º, Inciso VI do Decreto nº 12.375 de 6 de Fevereiro de 2025
Dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São elementos obrigatórios da Carta Patente:
I
o Brasão das Armas da República;
II
a denominação da respectiva Força Armada;
III
o título do documento:
a
"CARTA PATENTE DE OFICIAL";
b
"CARTA PATENTE DE OFICIAL SUPERIOR"; ou
c
"CARTA PATENTE DE OFICIAL-GENERAL";
IV
os dados do oficial:
a
posto;
b
nome;
c
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e
d
corpo, arma, quadro ou serviço;
V
o ato que motivou a lavratura;
VI
a edição do Diário Oficial da União que publicou o ato;
VII
o decreto ou portaria que regulamentou a expedição da Carta Patente;
VIII
a data da lavratura;
IX
os anos transcorridos desde a Independência e desde a Proclamação da República;
X
o nome e a assinatura de quem a confere e de quem a lavra;
XI
a data prevista para o licenciamento, no caso de oficial temporário; e
XII
o registro do arquivo.