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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.375 de 6 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas.

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Art. 5º

A Carta Patente deverá ser expedida em meio digital.

Parágrafo único

Será facultada às Forças Armadas a expedição da Carta Patente em meio físico.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 12.375 /2025