Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.375 de 6 de Fevereiro de 2025
Dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Carta Patente é o diploma confirmatório dos postos de oficiais das Forças Armadas e das prerrogativas, dos direitos e dos deveres a eles inerentes.
Parágrafo único
As Cartas Patentes são devidas aos oficiais das Forças Armadas:
I
de carreira, caso em que permanecerão válidas quando da passagem à inatividade; e
II
temporários, enquanto permanecerem em serviço ativo.