JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 12.375 de 6 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Carta Patente é o diploma confirmatório dos postos de oficiais das Forças Armadas e das prerrogativas, dos direitos e dos deveres a eles inerentes.

Parágrafo único

As Cartas Patentes são devidas aos oficiais das Forças Armadas:

I

de carreira, caso em que permanecerão válidas quando da passagem à inatividade; e

II

temporários, enquanto permanecerem em serviço ativo.

Art. 2º do Decreto 12.375 /2025