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Decreto nº 12.198 de 24 de Setembro de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Estratégia Federal de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 e a Infraestrutura Nacional de Dados, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Ficam instituídas a Estratégia Federal de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 e a Infraestrutura Nacional de Dados — IND, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º

A Estratégia Federal de Governo Digital norteará a transformação do Governo federal por meio de tecnologias digitais que visem oferecer políticas públicas e serviços de melhor qualidade, mais simples e acessíveis ao cidadão.

§ 1º

As soluções de tecnologia da informação e comunicação desenvolvidas ou adquiridas pelos órgãos e pelas entidades observarão as disposições da Estratégia Federal de Governo Digital.

§ 2º

O detalhamento do estágio de implementação da Estratégia Federal de Governo Digital será disponibilizado no endereço eletrônico oficial de governo digital.

Art. 3º

Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

I

publicar o conjunto de princípios, de objetivos e de iniciativas que compõem a Estratégia Federal de Governo Digital a serem atingidos no período de 2024 a 2027;

II

coordenar e monitorar a execução da Estratégia Federal de Governo Digital;

III

apoiar, acompanhar e monitorar a execução dos Planos de Transformação Digital elaborados pelos órgãos e pelas entidades, observado o disposto no art. 6º, caput, inciso I;

IV

coordenar as iniciativas de transformação digital dos órgãos e das entidades;

V

ofertar, subsidiariamente, tecnologias e serviços compartilhados para a transformação digital;

VI

definir normas e padrões técnicos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades;

VII

incentivar o desenvolvimento, a implementação e o uso das Infraestruturas Públicas Digitais - IPD, por meio das iniciativas da Estratégia Federal de Governo Digital - EFGD a serem executadas em articulação com os outros órgãos e entidades da administração pública federal;

VIII

selecionar e alocar força de trabalho para a execução da Estratégia Federal de Governo Digital, observadas as prioridades de Governo previstas no art. 10 do Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024 ; e

IX

desenvolver as capacidades requeridas para as equipes de transformação digital, em conjunto com a Escola Nacional de Administração Pública.

Parágrafo único

A Secretaria de Governo Digital poderá editar normas complementares necessárias à execução de suas competências.

Art. 4º

Compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

I

supervisionar a execução da Estratégia Federal de Governo Digital; e

II

pactuar, em conjunto com a Secretaria de Governo Digital, os Planos de Transformação Digital com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único

A Secretaria-Executiva poderá editar normas complementares necessárias à execução de suas competências.

Art. 5º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional instituirão Comitê de Governança Digital ou colegiado equivalente, para deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.

Parágrafo único

Ato do Secretário de Governo Digital disporá sobre os parâmetros para instituição do Comitê de Governança Digital ou colegiado equivalente, observada a competência de supervisão de que trata o art. 4º, caput, inciso I.

Art. 6º

Para a consecução dos objetivos e das iniciativas da Estratégia Federal de Governo Digital 2024-2027, os órgãos e as entidades elaborarão os seguintes instrumentos de planejamento:

I

Plano de Transformação Digital, que conterá, no mínimo, as ações de:

a

serviços digitais e melhoria da qualidade;

b

unificação de canais digitais;

c

governança e gestão de dados; e

d

segurança e privacidade;

II

Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, que conterá, no mínimo:

a

inventário de necessidades priorizado;

b

plano de metas e ações, unidade demandante e unidade responsável pela execução;

c

plano de gestão de pessoas;

d

plano orçamentário; e

e

plano de gestão de riscos; e

III

Plano de Dados Abertos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016.

§ 1º

Os instrumentos de planejamento de que tratam os incisos I e II do caput poderão ter seus conteúdos mínimos detalhados em ato da Secretaria de Governo Digital.

§ 2º

Os instrumentos de planejamento de que tratam os incisos I, II e III do caput serão aprovados pelo respectivo Comitê de Governança Digital.

§ 3º

O Plano de Transformação Digital será pactuado conforme o disposto no art. 4º, caput, inciso II.

§ 4º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderão elaborar conjuntamente seus Planos de Transformação Digital, estruturados de acordo com a área temática ou com a função de Governo.

Art. 7º

A IND constitui um conjunto de normas, políticas, arquiteturas, padrões, ferramentas tecnológicas e ativos de informação, com vistas a promover o uso estratégico dos dados em posse dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal.

§ 1º

As ações e as metas relacionadas à IND constarão nas iniciativas da Estratégia Federal de Governo Digital e serão implementadas no âmbito dos Planos de Transformação Digital.

§ 2º

A Secretaria de Governo Digital é responsável pela coordenação da IND e pela articulação de sua implementação gradual com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 3º

A Secretaria de Governo Digital, no âmbito da IND, poderá promover a governança e a integração de dados entre os entes federativos.

Art. 8º

A Estratégia Federal de Governo Digital 2024-2027 será revista depois de dois anos da sua publicação.

Art. 9º

Ficam revogados:

I

os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020:

a

os art. 1º a art. 6º-A ; e

b

o art. 13;

II

o Decreto nº 10.996, de 14 de março de 2022 ; e

III

o Decreto nº 11.260, de 22 de novembro de 2022.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Cristina Kiomi Mori

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2024