Artigo 4º do Decreto nº 12.198 de 24 de Setembro de 2024
Institui a Estratégia Federal de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 e a Infraestrutura Nacional de Dados, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I
supervisionar a execução da Estratégia Federal de Governo Digital; e
II
pactuar, em conjunto com a Secretaria de Governo Digital, os Planos de Transformação Digital com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único
A Secretaria-Executiva poderá editar normas complementares necessárias à execução de suas competências.