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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.198 de 24 de Setembro de 2024

Institui a Estratégia Federal de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 e a Infraestrutura Nacional de Dados, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 6º

Para a consecução dos objetivos e das iniciativas da Estratégia Federal de Governo Digital 2024-2027, os órgãos e as entidades elaborarão os seguintes instrumentos de planejamento:

I

Plano de Transformação Digital, que conterá, no mínimo, as ações de:

a

serviços digitais e melhoria da qualidade;

b

unificação de canais digitais;

c

governança e gestão de dados; e

d

segurança e privacidade;

II

Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, que conterá, no mínimo:

a

inventário de necessidades priorizado;

b

plano de metas e ações, unidade demandante e unidade responsável pela execução;

c

plano de gestão de pessoas;

d

plano orçamentário; e

e

plano de gestão de riscos; e

III

Plano de Dados Abertos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016 .

§ 1º

Os instrumentos de planejamento de que tratam os incisos I e II do caput poderão ter seus conteúdos mínimos detalhados em ato da Secretaria de Governo Digital.

§ 2º

Os instrumentos de planejamento de que tratam os incisos I, II e III do caput serão aprovados pelo respectivo Comitê de Governança Digital.

§ 3º

O Plano de Transformação Digital será pactuado conforme o disposto no art. 4º, caput, inciso II.

§ 4º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderão elaborar conjuntamente seus Planos de Transformação Digital, estruturados de acordo com a área temática ou com a função de Governo.

Art. 6º, §1º do Decreto 12.198 /2024