Artigo 6º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 12.198 de 24 de Setembro de 2024
Institui a Estratégia Federal de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 e a Infraestrutura Nacional de Dados, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para a consecução dos objetivos e das iniciativas da Estratégia Federal de Governo Digital 2024-2027, os órgãos e as entidades elaborarão os seguintes instrumentos de planejamento:
I
Plano de Transformação Digital, que conterá, no mínimo, as ações de:
a
serviços digitais e melhoria da qualidade;
b
unificação de canais digitais;
c
governança e gestão de dados; e
d
segurança e privacidade;
II
Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, que conterá, no mínimo:
a
inventário de necessidades priorizado;
b
plano de metas e ações, unidade demandante e unidade responsável pela execução;
c
plano de gestão de pessoas;
d
plano orçamentário; e
e
plano de gestão de riscos; e
III
Plano de Dados Abertos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016 .
§ 1º
Os instrumentos de planejamento de que tratam os incisos I e II do caput poderão ter seus conteúdos mínimos detalhados em ato da Secretaria de Governo Digital.
§ 2º
Os instrumentos de planejamento de que tratam os incisos I, II e III do caput serão aprovados pelo respectivo Comitê de Governança Digital.
§ 3º
O Plano de Transformação Digital será pactuado conforme o disposto no art. 4º, caput, inciso II.
§ 4º
Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderão elaborar conjuntamente seus Planos de Transformação Digital, estruturados de acordo com a área temática ou com a função de Governo.