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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.198 de 24 de Setembro de 2024

Institui a Estratégia Federal de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 e a Infraestrutura Nacional de Dados, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 4º

Compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

I

supervisionar a execução da Estratégia Federal de Governo Digital; e

II

pactuar, em conjunto com a Secretaria de Governo Digital, os Planos de Transformação Digital com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único

A Secretaria-Executiva poderá editar normas complementares necessárias à execução de suas competências.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 12.198 /2024