Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.198 de 24 de Setembro de 2024
Institui a Estratégia Federal de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 e a Infraestrutura Nacional de Dados, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional instituirão Comitê de Governança Digital ou colegiado equivalente, para deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.
Parágrafo único
Ato do Secretário de Governo Digital disporá sobre os parâmetros para instituição do Comitê de Governança Digital ou colegiado equivalente, observada a competência de supervisão de que trata o art. 4º, caput, inciso I.