Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.198 de 24 de Setembro de 2024
Institui a Estratégia Federal de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 e a Infraestrutura Nacional de Dados, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A IND constitui um conjunto de normas, políticas, arquiteturas, padrões, ferramentas tecnológicas e ativos de informação, com vistas a promover o uso estratégico dos dados em posse dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal.
§ 1º
As ações e as metas relacionadas à IND constarão nas iniciativas da Estratégia Federal de Governo Digital e serão implementadas no âmbito dos Planos de Transformação Digital.
§ 2º
A Secretaria de Governo Digital é responsável pela coordenação da IND e pela articulação de sua implementação gradual com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 3º
A Secretaria de Governo Digital, no âmbito da IND, poderá promover a governança e a integração de dados entre os entes federativos.