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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 12.198 de 24 de Setembro de 2024

Institui a Estratégia Federal de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 e a Infraestrutura Nacional de Dados, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 3º

Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

I

publicar o conjunto de princípios, de objetivos e de iniciativas que compõem a Estratégia Federal de Governo Digital a serem atingidos no período de 2024 a 2027;

II

coordenar e monitorar a execução da Estratégia Federal de Governo Digital;

III

apoiar, acompanhar e monitorar a execução dos Planos de Transformação Digital elaborados pelos órgãos e pelas entidades, observado o disposto no art. 6º, caput, inciso I;

IV

coordenar as iniciativas de transformação digital dos órgãos e das entidades;

V

ofertar, subsidiariamente, tecnologias e serviços compartilhados para a transformação digital;

VI

definir normas e padrões técnicos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades;

VII

incentivar o desenvolvimento, a implementação e o uso das Infraestruturas Públicas Digitais - IPD, por meio das iniciativas da Estratégia Federal de Governo Digital - EFGD a serem executadas em articulação com os outros órgãos e entidades da administração pública federal;

VIII

selecionar e alocar força de trabalho para a execução da Estratégia Federal de Governo Digital, observadas as prioridades de Governo previstas no art. 10 do Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024 ; e

IX

desenvolver as capacidades requeridas para as equipes de transformação digital, em conjunto com a Escola Nacional de Administração Pública.

Parágrafo único

A Secretaria de Governo Digital poderá editar normas complementares necessárias à execução de suas competências.

Art. 3º, III do Decreto 12.198 /2024