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Decreto nº 12.136 de 9 de Agosto de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Aprova o Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Fica aprovado o Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027, com a finalidade de ordenar as ações e orientar a atuação do Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo nacional.

§ 1º

O Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027 será executado em regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 2º

O Ministério do Turismo apoiará a elaboração de planos estaduais, distrital, regionais e municipais de desenvolvimento turístico, em conformidade com o Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027, com o objetivo de fortalecer a gestão descentralizada.

Art. 2º

São princípios do Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027:

I

a cooperação e a regionalização;

II

o desenvolvimento e a inserção produtiva de pessoas;

III

a sustentabilidade;

IV

a inovação e a transformação digital; e

V

a democratização do acesso ao turismo.

Art. 3º

O Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027 tem como objetivo geral possibilitar que o Brasil seja o país que mais recebe turistas na América do Sul até 2027, de modo que o turismo seja vetor de desenvolvimento sustentável e gerador de trabalho e de renda para os cidadãos brasileiros.

Art. 4º

São objetivos específicos do Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027:

I

promover o ordenamento, a estruturação e a competitividade dos destinos e dos produtos turísticos brasileiros, de forma sustentável, inclusiva e com acessibilidade;

II

promover a qualificação de profissionais e de prestadores de serviços na área de turismo;

III

aumentar o número de viagens de turistas brasileiros dentro do País;

IV

aumentar a entrada de turistas internacionais no País; e

V

aumentar a receita gerada pelos turistas internacionais no País.

Art. 5º

Ato do Ministro de Estado do Turismo estabelecerá as metas para a consecução dos objetivos do Plano Nacional de Turismo.

Art. 6º

Para a consecução dos objetivos e o cumprimento das metas do Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027, serão implementados os seguintes programas e planos, organizados por eixos de atuação:

I

eixo de atuação 1 - ordenamento e desenvolvimento:

a

Programa de Regionalização do Turismo;

b

Programa de Competitividade no Turismo;

c

Programa de Apoio ao Desenvolvimento de Produtos e Experiências Turísticas;

d

Programa de Segurança Turística;

e

Programa de Turismo Acessível;

f

Plano de Adaptação Climática para o Turismo;

g

Programa de Infraestrutura Turística;

h

Programa de Mobilidade e Conectividade Turística;

i

Programa de Facilitação de Crédito e de Incentivo ao Turismo;

j

Programa de Atração de Investimentos Privados para o Turismo;

k

Programa de Parcerias e Concessões no Turismo; e

l

Programa de Inteligência Turística;

II

eixo de atuação 2 - formalização, qualificação e certificação:

a

Programa de Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos;

b

Programa de Qualificação Profissional e de Inserção Produtiva no Turismo;

c

Programa de Certificação de Atividades e de Empreendimentos Turísticos; e

d

Programa de Certificação de Destinos; e

III

eixo de atuação 3 - promoção e apoio à comercialização:

a

Programa de Incentivo a Viagens: Conheça o Brasil;

b

Programa de Fomento e Captação de Eventos;

c

Plano Nacional de Marketing Turístico; e

d

Plano Internacional de Marketing Turístico.

Parágrafo único

O detalhamento dos programas e dos planos a que se refere o caput será elaborado a partir das contribuições do Conselho Nacional de Turismo e publicado em ato do Ministro de Estado do Turismo.

Art. 7º

Ao Ministério do Turismo caberá monitorar a consecução dos objetivos e o cumprimento das metas do Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027.

Art. 8º

Fica revogado o Decreto nº 9.791, de 14 de maio de 2019.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Sabino de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2024.

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