Artigo 6º, Inciso I, Alínea d do Decreto nº 12.136 de 9 de Agosto de 2024
Aprova o Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para a consecução dos objetivos e o cumprimento das metas do Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027, serão implementados os seguintes programas e planos, organizados por eixos de atuação:
I
eixo de atuação 1 - ordenamento e desenvolvimento:
a
Programa de Regionalização do Turismo;
b
Programa de Competitividade no Turismo;
c
Programa de Apoio ao Desenvolvimento de Produtos e Experiências Turísticas;
d
Programa de Segurança Turística;
e
Programa de Turismo Acessível;
f
Plano de Adaptação Climática para o Turismo;
g
Programa de Infraestrutura Turística;
h
Programa de Mobilidade e Conectividade Turística;
i
Programa de Facilitação de Crédito e de Incentivo ao Turismo;
j
Programa de Atração de Investimentos Privados para o Turismo;
k
Programa de Parcerias e Concessões no Turismo; e
l
Programa de Inteligência Turística;
II
eixo de atuação 2 - formalização, qualificação e certificação:
a
Programa de Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos;
b
Programa de Qualificação Profissional e de Inserção Produtiva no Turismo;
c
Programa de Certificação de Atividades e de Empreendimentos Turísticos; e
d
Programa de Certificação de Destinos; e
III
eixo de atuação 3 - promoção e apoio à comercialização:
a
Programa de Incentivo a Viagens: Conheça o Brasil;
b
Programa de Fomento e Captação de Eventos;
c
Plano Nacional de Marketing Turístico; e
d
Plano Internacional de Marketing Turístico.
Parágrafo único
O detalhamento dos programas e dos planos a que se refere o caput será elaborado a partir das contribuições do Conselho Nacional de Turismo e publicado em ato do Ministro de Estado do Turismo.