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Artigo 6º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 12.136 de 9 de Agosto de 2024

Aprova o Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027.

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Art. 6º

Para a consecução dos objetivos e o cumprimento das metas do Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027, serão implementados os seguintes programas e planos, organizados por eixos de atuação:

I

eixo de atuação 1 - ordenamento e desenvolvimento:

a

Programa de Regionalização do Turismo;

b

Programa de Competitividade no Turismo;

c

Programa de Apoio ao Desenvolvimento de Produtos e Experiências Turísticas;

d

Programa de Segurança Turística;

e

Programa de Turismo Acessível;

f

Plano de Adaptação Climática para o Turismo;

g

Programa de Infraestrutura Turística;

h

Programa de Mobilidade e Conectividade Turística;

i

Programa de Facilitação de Crédito e de Incentivo ao Turismo;

j

Programa de Atração de Investimentos Privados para o Turismo;

k

Programa de Parcerias e Concessões no Turismo; e

l

Programa de Inteligência Turística;

II

eixo de atuação 2 - formalização, qualificação e certificação:

a

Programa de Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos;

b

Programa de Qualificação Profissional e de Inserção Produtiva no Turismo;

c

Programa de Certificação de Atividades e de Empreendimentos Turísticos; e

d

Programa de Certificação de Destinos; e

III

eixo de atuação 3 - promoção e apoio à comercialização:

a

Programa de Incentivo a Viagens: Conheça o Brasil;

b

Programa de Fomento e Captação de Eventos;

c

Plano Nacional de Marketing Turístico; e

d

Plano Internacional de Marketing Turístico.

Parágrafo único

O detalhamento dos programas e dos planos a que se refere o caput será elaborado a partir das contribuições do Conselho Nacional de Turismo e publicado em ato do Ministro de Estado do Turismo.

Art. 6º, II, c do Decreto 12.136 /2024