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Decreto nº 11.914 de 7 de Fevereiro de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de elaborar a proposta do Programa Rotas Negras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho Interinstitucional, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial, com a finalidade de elaborar a proposta do Programa Rotas Negras, com vistas a fomentar o turismo voltado à cultura afro-brasileira e contribuir para a promoção da igualdade racial.

Art. 2º

A elaboração do Programa Rotas Negras pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional será pautada pelos seguintes objetivos:

I

incentivar a preservação e a valorização da memória e do patrimônio cultural e histórico negro e contribuir para o enfrentamento do racismo no País;

II

fomentar as rotas de turismo a partir da memória, da ancestralidade, do patrimônio e da cultura negra;

III

incentivar a adesão dos entes federativos ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir e ao Mapa do Turismo Brasileiro;

IV

valorizar o protagonismo da população negra na construção dos patrimônios culturais do País;

V

fomentar a economia criativa e circular para a geração de emprego e renda para a população negra inserida na cadeia produtiva do turismo;

VI

desenvolver novos modelos de produtos e serviços turísticos relacionados à cultura afro-brasileira; e

VII

incentivar experiências ou serviços turísticos relacionados à cultura afro-brasileira nacional e internacionalmente.

Art. 3º

Ao Grupo de Trabalho Interinstitucional compete:

I

apresentar diagnóstico sobre as experiências e os serviços de turismo no País e as políticas públicas relativas ao turismo voltado à cultura afro-brasileira, para subsidiar a criação das Rotas Negras;

II

sistematizar e classificar as informações das políticas públicas relacionadas a projetos, planos, programas e eventos, com seus respectivos orçamentos, sobre turismo voltado à cultura afro-brasileira, principalmente quanto aos entes federativos que compõem o Sinapir e o Mapa do Turismo Brasileiro, com vistas a fundamentar a elaboração da proposta do Programa Rotas Negras; e

III

propor diretrizes, metas, ações, estrutura de governança e estimativa de impacto orçamentário do Programa Rotas Negras.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho Interinstitucional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

dois do Ministério da Igualdade Racial, um dos quais o coordenará;

II

dois do Ministério da Cultura;

III

dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IV

dois do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

V

dois do Ministério do Trabalho e Emprego;

VI

dois do Ministério do Turismo;

VII

dois da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;

VIII

dois da Fundação Cultural Palmares; e

IX

dois do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

§ 1º

Cada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interinstitucional será exercida pelo Ministério da Igualdade Racial.

§ 3º

Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Igualdade Racial.

Art. 5º

As indicações dos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional garantirão a participação de, no mínimo:

I

uma mulher, titular ou suplente, por órgão ou entidade participante; e

II

uma pessoa autodeclarada preta ou parda, titular ou suplente, por órgão ou entidade participante.

Parágrafo único

Em caso de impossibilidade de observância ao disposto no caput , o órgão ou a entidade competente pela indicação encaminhará justificativa à autoridade máxima do Ministério da Igualdade Racial.

Art. 6º

O Grupo de Trabalho Interinstitucional se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interinstitucional é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá o voto de qualidade.

Art. 7º

Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 8º

O Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, com a finalidade de prestar informações, emitir pareceres e realizar audiências públicas, sem direito a voto.

Art. 9º

O Grupo de Trabalho Interinstitucional estabelecerá cronograma de trabalho.

Art. 10º

O relatório final do Grupo de Trabalho Interinstitucional será apresentado às autoridades máximas do Ministério da Igualdade Racial, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministério do Turismo no prazo de cinco meses, contado da data da primeira reunião, prorrogável por igual período por meio de ato conjunto das referidas autoridades.

Parágrafo único

A proposta do Programa Rotas Negras conterá objetivos, metas e ações, estrutura de governança, indicação do órgão responsável e estimativa de impacto orçamentário.

Art. 11

A participação no Grupo de Trabalho Interinstitucional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Anielle Francisco da Silva Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Celso Sabino de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2024