JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso IX do Decreto nº 11.914 de 7 de Fevereiro de 2024

Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de elaborar a proposta do Programa Rotas Negras.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Grupo de Trabalho Interinstitucional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

dois do Ministério da Igualdade Racial, um dos quais o coordenará;

II

dois do Ministério da Cultura;

III

dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IV

dois do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

V

dois do Ministério do Trabalho e Emprego;

VI

dois do Ministério do Turismo;

VII

dois da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;

VIII

dois da Fundação Cultural Palmares; e

IX

dois do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

§ 1º

Cada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interinstitucional será exercida pelo Ministério da Igualdade Racial.

§ 3º

Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Igualdade Racial.

Art. 4º, IX do Decreto 11.914 /2024