Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.914 de 7 de Fevereiro de 2024
Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de elaborar a proposta do Programa Rotas Negras.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Grupo de Trabalho Interinstitucional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
dois do Ministério da Igualdade Racial, um dos quais o coordenará;
II
dois do Ministério da Cultura;
III
dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV
dois do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
V
dois do Ministério do Trabalho e Emprego;
VI
dois do Ministério do Turismo;
VII
dois da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;
VIII
dois da Fundação Cultural Palmares; e
IX
dois do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
§ 1º
Cada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interinstitucional será exercida pelo Ministério da Igualdade Racial.
§ 3º
Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Igualdade Racial.