JurisHand AI Logo

Decreto nº 11.716 de 26 de Setembro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Observatório da Democracia da Advocacia-Geral da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Observatório da Democracia da Advocacia-Geral da União, com a finalidade de criar um ambiente institucional para discussão e estudo de temas relativos ao fortalecimento da democracia.

Parágrafo único

O Observatório ficará vinculado à Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal.

Art. 2º

Ao Observatório compete:

I

elaborar diagnósticos que subsidiem medidas de fortalecimento das instituições democráticas;

II

promover estudos, pesquisas, análises de dados e debates qualificados sobre temas relacionados à democracia;

III

constituir espaço permanente para debates e discussões sobre a manutenção do equilíbrio democrático e institucional do País;

IV

produzir e identificar estudos e pesquisas relativos a iniciativas, projetos e ações:

a

que fortaleçam a integração entre os Poderes da República na defesa da democracia e do equilíbrio institucional do País;

b

de âmbito internacional que possam constituir paradigmas para a atuação no fortalecimento da democracia; e

c

que possam subsidiar o estabelecimento de indicadores, metodologias ou parâmetros de avaliação da democracia;

V

elaborar relatórios periódicos; e

VI

divulgar publicamente suas produções.

Parágrafo único

As competências previstas no caput serão exercidas com base nos seguintes eixos temáticos:

I

democracia participativa e fortalecimento das instituições democráticas;

II

separação de Poderes da República e democracia constitucional; e

III

desafios das democracias contemporâneas, direito à informação e liberdade de expressão.

Art. 3º

A coordenação das atividades do Observatório caberá a seu Conselho Gestor, que será composto por:

I

sete representantes da sociedade civil; e

II

dois representantes da Advocacia-Geral da União.

§ 1º

Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso I do caput serão convidados e designados pelo Advogado-Geral da União, dentre brasileiros com notável trajetória na defesa da democracia e do equilíbrio institucional do País.

§ 2º

Um dos representantes de que trata o inciso II do caput será o Diretor da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal e o outro será indicado e designado pelo Advogado-Geral da União.

§ 3º

A Presidência do Observatório e de seu Conselho Gestor será exercida por um dos representantes da sociedade civil, com independência e autonomia técnico-científica.

§ 4º

Um dos representantes da Advocacia-Geral da União de que trata o inciso II do caput será o Secretário-Executivo do Observatório, com a atribuição de substituir o Presidente nas suas ausências e nos seus impedimentos.

Art. 4º

O Conselho Gestor se reunirá mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião do Conselho Gestor é de cinco membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

O Conselho Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas com notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º

O Observatório contará com o apoio das seguintes Comissões:

I

Comissão de Estudos e Pesquisas Empíricas, que será responsável por organizar projetos de estudos para a compreensão de realidades, fatos e fenômenos relacionados aos desafios enfrentados pela democracia; e

II

Comissão de Jurimetria, que será responsável pela análise de dados e de decisões judiciais relacionadas à democracia.

Parágrafo único

Ato do Advogado-Geral da União poderá instituir outras Comissões, além daquelas a que se refere o caput .

Art. 6º

A Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal prestará apoio técnico e administrativo ao Observatório, a seu Conselho Gestor e a suas Comissões.

Art. 7º

Os membros do Conselho Gestor e das Comissões e os convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e os convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 8º

A participação no Conselho Gestor e nas Comissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º

Os resultados dos trabalhos do Observatório serão divulgados em seu sítio eletrônico.

Art. 10º

Ato do Advogado-Geral da União disporá sobre:

I

o regimento interno do Observatório; e

II

normas complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jorge Rodrigo Araújo Messias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2023.