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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 11.716 de 26 de Setembro de 2023

Institui o Observatório da Democracia da Advocacia-Geral da União.

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Art. 2º

Ao Observatório compete:

I

elaborar diagnósticos que subsidiem medidas de fortalecimento das instituições democráticas;

II

promover estudos, pesquisas, análises de dados e debates qualificados sobre temas relacionados à democracia;

III

constituir espaço permanente para debates e discussões sobre a manutenção do equilíbrio democrático e institucional do País;

IV

produzir e identificar estudos e pesquisas relativos a iniciativas, projetos e ações:

a

que fortaleçam a integração entre os Poderes da República na defesa da democracia e do equilíbrio institucional do País;

b

de âmbito internacional que possam constituir paradigmas para a atuação no fortalecimento da democracia; e

c

que possam subsidiar o estabelecimento de indicadores, metodologias ou parâmetros de avaliação da democracia;

V

elaborar relatórios periódicos; e

VI

divulgar publicamente suas produções.

Parágrafo único

As competências previstas no caput serão exercidas com base nos seguintes eixos temáticos:

I

democracia participativa e fortalecimento das instituições democráticas;

II

separação de Poderes da República e democracia constitucional; e

III

desafios das democracias contemporâneas, direito à informação e liberdade de expressão.

Art. 2º, Parágrafo Único, I do Decreto 11.716 /2023