JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto nº 11.716 de 26 de Setembro de 2023

Institui o Observatório da Democracia da Advocacia-Geral da União.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A coordenação das atividades do Observatório caberá a seu Conselho Gestor, que será composto por:

I

sete representantes da sociedade civil; e

II

dois representantes da Advocacia-Geral da União.

§ 1º

Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso I do caput serão convidados e designados pelo Advogado-Geral da União, dentre brasileiros com notável trajetória na defesa da democracia e do equilíbrio institucional do País.

§ 2º

Um dos representantes de que trata o inciso II do caput será o Diretor da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal e o outro será indicado e designado pelo Advogado-Geral da União.

§ 3º

A Presidência do Observatório e de seu Conselho Gestor será exercida por um dos representantes da sociedade civil, com independência e autonomia técnico-científica.

§ 4º

Um dos representantes da Advocacia-Geral da União de que trata o inciso II do caput será o Secretário-Executivo do Observatório, com a atribuição de substituir o Presidente nas suas ausências e nos seus impedimentos.

Art. 3º, §4º do Decreto 11.716 /2023