Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.716 de 26 de Setembro de 2023
Institui o Observatório da Democracia da Advocacia-Geral da União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Observatório compete:
I
elaborar diagnósticos que subsidiem medidas de fortalecimento das instituições democráticas;
II
promover estudos, pesquisas, análises de dados e debates qualificados sobre temas relacionados à democracia;
III
constituir espaço permanente para debates e discussões sobre a manutenção do equilíbrio democrático e institucional do País;
IV
produzir e identificar estudos e pesquisas relativos a iniciativas, projetos e ações:
a
que fortaleçam a integração entre os Poderes da República na defesa da democracia e do equilíbrio institucional do País;
b
de âmbito internacional que possam constituir paradigmas para a atuação no fortalecimento da democracia; e
c
que possam subsidiar o estabelecimento de indicadores, metodologias ou parâmetros de avaliação da democracia;
V
elaborar relatórios periódicos; e
VI
divulgar publicamente suas produções.
Parágrafo único
As competências previstas no caput serão exercidas com base nos seguintes eixos temáticos:
I
democracia participativa e fortalecimento das instituições democráticas;
II
separação de Poderes da República e democracia constitucional; e
III
desafios das democracias contemporâneas, direito à informação e liberdade de expressão.