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Decreto nº 11.686 de 5 de Setembro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Nacional de Segurança Química.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Comissão Nacional de Segurança Química, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com a finalidade de promover ações integradas para a gestão adequada de substâncias químicas, com vistas à proteção da saúde humana e do meio ambiente.

Art. 2º

À Comissão Nacional de Segurança Química compete:

I

coordenar a elaboração e a proposição de estratégias para a gestão ambientalmente adequada de substâncias químicas e seus resíduos, e monitorar e avaliar a sua execução;

II

subsidiar a representação do País nos processos de negociação de instrumentos internacionais relacionados à segurança química;

III

acompanhar a implementação de obrigações decorrentes de instrumentos normativos, nacionais e internacionais, vinculantes ou não, relacionados à segurança química;

IV

propor às instâncias competentes a elaboração, a revisão e a harmonização de instrumentos normativos relativos à segurança química;

V

incentivar a inserção transversal da agenda de segurança química nas políticas públicas relacionadas com o tema;

VI

identificar demandas por capacitação, formação e disseminação de informação, no âmbito do Poder Público e da sociedade civil, relacionadas com a segurança química;

VII

incentivar o desenvolvimento de instrumentos e ações de caráter científico e tecnológico, com vistas à promoção da segurança química;

VIII

identificar iniciativas relevantes relacionadas com a segurança química, em âmbito nacional e internacional, com vistas à promoção do intercâmbio de informações e de experiências; e

IX

incentivar a integração de ações e a cooperação entre o poder público, o setor privado e a sociedade civil, em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, com vistas à implementação articulada de medidas de controle e de gestão dos riscos associados às substâncias químicas.

Art. 3º

A Comissão terá a seguinte composição:

I

um representante dos seguintes órgãos e entidades:

a

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;

b

Casa Civil da Presidência da República;

c

Ministério da Agricultura e Pecuária;

d

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

e

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

f

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

g

Ministério de Minas e Energia;

h

Ministério das Relações Exteriores;

i

Ministério da Saúde;

j

Ministério do Trabalho e Emprego;

k

Ministério dos Transportes;

l

Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

m

Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho;

n

Fundação Oswaldo Cruz;

o

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

p

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;

q

Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente; e

r

Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente; e

II

dez representantes de setores não governamentais com atuação na área da segurança química, incluídos a sociedade civil, o setor privado, a comunidade acadêmico-científica e as entidades de classe.

§ 1º

O Coordenador da Comissão convidará um representante do Centro Regional para Assistência Técnica e Transferência de Tecnologia para a América Latina e Caribe para as Convenções de Estocolmo, Basileia e Minamata da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo para compor a Comissão.

§ 2º

Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

O suplente do Coordenador será escolhido dentre os membros da Comissão e exercerá a função pelo período de dois anos, permitida a recondução.

§ 4º

A Comissão escolherá o suplente do Coordenador de que trata o § 3º:

I

inicialmente, em sua primeira reunião; e

II

sucessivamente, antes do vencimento do prazo de que trata o § 3º.

§ 5º

Os membros da Comissão de que tratam as alíneas "a" a "p" do inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, observado o disposto no § 3º.

§ 6º

Os membros da Comissão de que tratam as alíneas "q" e "r" do inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam.

§ 7º

Os membros da Comissão de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 8º

O membro da Comissão de que trata o § 1º e o respectivo suplente serão indicados pela autoridade competente no âmbito da entidade que representam.

§ 9º

Os membros da Comissão de que trata o inciso II do caput terão mandato de dois anos, vedada a recondução.

§ 10º

Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros de que trata o inciso II do caput , os respectivos suplentes assumirão pelo tempo restante do mandato vigente.

§ 11º

Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 10, novo representante será escolhido para cumprimento do tempo restante do mandato vigente, nos termos do disposto no § 7º.

§ 12º

Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 4º

A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, com antecedência mínima de quinze dias.

§ 1º

O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta, em primeira convocação, e de um terço dos membros, em segunda convocação, decorridos trinta minutos.

§ 2º

A Comissão deliberará por consenso ou, na sua impossibilidade, por maioria simples dos membros presentes.

§ 3º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.

§ 4º

O Coordenador da Comissão convidará representantes do Ministério Público para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º

O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º

A Comissão poderá instituir grupos de trabalho, permanentes ou temporários, para assessorá-la no desempenho de suas competências.

Parágrafo único

Os grupos de trabalho de que trata o caput serão coordenados pelos membros de que tratam as alíneas "a" a "p" do inciso I do caput do art. 3º.

Art. 6º

A Secretaria-Executiva da Comissão e dos grupos de trabalho será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 7º

Os membros da Comissão e dos grupos de trabalho se reunirão presencialmente ou por videoconferência, a critério da Secretaria-Executiva da Comissão.

Art. 8º

A participação na Comissão e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º

A Comissão elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2023.