Artigo 4º do Decreto nº 11.686 de 5 de Setembro de 2023
Institui a Comissão Nacional de Segurança Química.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, com antecedência mínima de quinze dias.
§ 1º
O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta, em primeira convocação, e de um terço dos membros, em segunda convocação, decorridos trinta minutos.
§ 2º
A Comissão deliberará por consenso ou, na sua impossibilidade, por maioria simples dos membros presentes.
§ 3º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.
§ 4º
O Coordenador da Comissão convidará representantes do Ministério Público para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º
O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.