Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto nº 11.686 de 5 de Setembro de 2023
Institui a Comissão Nacional de Segurança Química.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À Comissão Nacional de Segurança Química compete:
I
coordenar a elaboração e a proposição de estratégias para a gestão ambientalmente adequada de substâncias químicas e seus resíduos, e monitorar e avaliar a sua execução;
II
subsidiar a representação do País nos processos de negociação de instrumentos internacionais relacionados à segurança química;
III
acompanhar a implementação de obrigações decorrentes de instrumentos normativos, nacionais e internacionais, vinculantes ou não, relacionados à segurança química;
IV
propor às instâncias competentes a elaboração, a revisão e a harmonização de instrumentos normativos relativos à segurança química;
V
incentivar a inserção transversal da agenda de segurança química nas políticas públicas relacionadas com o tema;
VI
identificar demandas por capacitação, formação e disseminação de informação, no âmbito do Poder Público e da sociedade civil, relacionadas com a segurança química;
VII
incentivar o desenvolvimento de instrumentos e ações de caráter científico e tecnológico, com vistas à promoção da segurança química;
VIII
identificar iniciativas relevantes relacionadas com a segurança química, em âmbito nacional e internacional, com vistas à promoção do intercâmbio de informações e de experiências; e
IX
incentivar a integração de ações e a cooperação entre o poder público, o setor privado e a sociedade civil, em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, com vistas à implementação articulada de medidas de controle e de gestão dos riscos associados às substâncias químicas.