JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto nº 11.686 de 5 de Setembro de 2023

Institui a Comissão Nacional de Segurança Química.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

À Comissão Nacional de Segurança Química compete:

I

coordenar a elaboração e a proposição de estratégias para a gestão ambientalmente adequada de substâncias químicas e seus resíduos, e monitorar e avaliar a sua execução;

II

subsidiar a representação do País nos processos de negociação de instrumentos internacionais relacionados à segurança química;

III

acompanhar a implementação de obrigações decorrentes de instrumentos normativos, nacionais e internacionais, vinculantes ou não, relacionados à segurança química;

IV

propor às instâncias competentes a elaboração, a revisão e a harmonização de instrumentos normativos relativos à segurança química;

V

incentivar a inserção transversal da agenda de segurança química nas políticas públicas relacionadas com o tema;

VI

identificar demandas por capacitação, formação e disseminação de informação, no âmbito do Poder Público e da sociedade civil, relacionadas com a segurança química;

VII

incentivar o desenvolvimento de instrumentos e ações de caráter científico e tecnológico, com vistas à promoção da segurança química;

VIII

identificar iniciativas relevantes relacionadas com a segurança química, em âmbito nacional e internacional, com vistas à promoção do intercâmbio de informações e de experiências; e

IX

incentivar a integração de ações e a cooperação entre o poder público, o setor privado e a sociedade civil, em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, com vistas à implementação articulada de medidas de controle e de gestão dos riscos associados às substâncias químicas.

Art. 2º, VIII do Decreto 11.686 /2023