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Artigo 3º do Decreto nº 11.686 de 5 de Setembro de 2023

Institui a Comissão Nacional de Segurança Química.

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Art. 3º

A Comissão terá a seguinte composição:

I

um representante dos seguintes órgãos e entidades:

a

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;

b

Casa Civil da Presidência da República;

c

Ministério da Agricultura e Pecuária;

d

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

e

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

f

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

g

Ministério de Minas e Energia;

h

Ministério das Relações Exteriores;

i

Ministério da Saúde;

j

Ministério do Trabalho e Emprego;

k

Ministério dos Transportes;

l

Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

m

Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho;

n

Fundação Oswaldo Cruz;

o

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

p

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;

q

Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente; e

r

Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente; e

II

dez representantes de setores não governamentais com atuação na área da segurança química, incluídos a sociedade civil, o setor privado, a comunidade acadêmico-científica e as entidades de classe.

§ 1º

O Coordenador da Comissão convidará um representante do Centro Regional para Assistência Técnica e Transferência de Tecnologia para a América Latina e Caribe para as Convenções de Estocolmo, Basileia e Minamata da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo para compor a Comissão.

§ 2º

Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

O suplente do Coordenador será escolhido dentre os membros da Comissão e exercerá a função pelo período de dois anos, permitida a recondução.

§ 4º

A Comissão escolherá o suplente do Coordenador de que trata o § 3º:

I

inicialmente, em sua primeira reunião; e

II

sucessivamente, antes do vencimento do prazo de que trata o § 3º.

§ 5º

Os membros da Comissão de que tratam as alíneas "a" a "p" do inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, observado o disposto no § 3º.

§ 6º

Os membros da Comissão de que tratam as alíneas "q" e "r" do inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam.

§ 7º

Os membros da Comissão de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 8º

O membro da Comissão de que trata o § 1º e o respectivo suplente serão indicados pela autoridade competente no âmbito da entidade que representam.

§ 9º

Os membros da Comissão de que trata o inciso II do caput terão mandato de dois anos, vedada a recondução.

§ 10

Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros de que trata o inciso II do caput , os respectivos suplentes assumirão pelo tempo restante do mandato vigente.

§ 11

Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 10, novo representante será escolhido para cumprimento do tempo restante do mandato vigente, nos termos do disposto no § 7º.

§ 12

Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 3º do Decreto 11.686 /2023