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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.686 de 5 de Setembro de 2023

Institui a Comissão Nacional de Segurança Química.

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Art. 4º

A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, com antecedência mínima de quinze dias.

§ 1º

O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta, em primeira convocação, e de um terço dos membros, em segunda convocação, decorridos trinta minutos.

§ 2º

A Comissão deliberará por consenso ou, na sua impossibilidade, por maioria simples dos membros presentes.

§ 3º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.

§ 4º

O Coordenador da Comissão convidará representantes do Ministério Público para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º

O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º, §3º do Decreto 11.686 /2023