Artigo 5º do Decreto nº 11.686 de 5 de Setembro de 2023
Institui a Comissão Nacional de Segurança Química.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Comissão poderá instituir grupos de trabalho, permanentes ou temporários, para assessorá-la no desempenho de suas competências.
Parágrafo único
Os grupos de trabalho de que trata o caput serão coordenados pelos membros de que tratam as alíneas "a" a "p" do inciso I do caput do art. 3º.