Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto nº 11.686 de 5 de Setembro de 2023
Institui a Comissão Nacional de Segurança Química.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão terá a seguinte composição:
I
um representante dos seguintes órgãos e entidades:
a
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;
b
Casa Civil da Presidência da República;
c
Ministério da Agricultura e Pecuária;
d
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
e
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
f
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
g
Ministério de Minas e Energia;
h
Ministério das Relações Exteriores;
i
Ministério da Saúde;
j
Ministério do Trabalho e Emprego;
k
Ministério dos Transportes;
l
Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
m
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho;
n
Fundação Oswaldo Cruz;
o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
p
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;
q
Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente; e
r
Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente; e
II
dez representantes de setores não governamentais com atuação na área da segurança química, incluídos a sociedade civil, o setor privado, a comunidade acadêmico-científica e as entidades de classe.
§ 1º
O Coordenador da Comissão convidará um representante do Centro Regional para Assistência Técnica e Transferência de Tecnologia para a América Latina e Caribe para as Convenções de Estocolmo, Basileia e Minamata da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo para compor a Comissão.
§ 2º
Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
O suplente do Coordenador será escolhido dentre os membros da Comissão e exercerá a função pelo período de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º
A Comissão escolherá o suplente do Coordenador de que trata o § 3º:
I
inicialmente, em sua primeira reunião; e
II
sucessivamente, antes do vencimento do prazo de que trata o § 3º.
§ 5º
Os membros da Comissão de que tratam as alíneas "a" a "p" do inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, observado o disposto no § 3º.
§ 6º
Os membros da Comissão de que tratam as alíneas "q" e "r" do inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam.
§ 7º
Os membros da Comissão de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 8º
O membro da Comissão de que trata o § 1º e o respectivo suplente serão indicados pela autoridade competente no âmbito da entidade que representam.
§ 9º
Os membros da Comissão de que trata o inciso II do caput terão mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 10
Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros de que trata o inciso II do caput , os respectivos suplentes assumirão pelo tempo restante do mandato vigente.
§ 11
Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 10, novo representante será escolhido para cumprimento do tempo restante do mandato vigente, nos termos do disposto no § 7º.
§ 12
Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.