Decreto nº 11.678 de 18 de Fevereiro de 1943
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a uniformização dos papéis utilizados na correspondência aérea, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Art. 1º
Ficam adotados tipos uniformes de sobrecartas e papel de carta, que deverão ser utilizados na correspondência trocada dentro do território nacional e na que for expedida deste para o exterior.
Art. 2º
Tanto as sobrecartas como o papel de carta, destinados a correspondência transportada por via aérea, serão fabricados com papel especial, empregado, exclusivamente, nessa correspondência.
Parágrafo único
O papel a que se refere este artigo não deverá ultrapassar de 40 g/m2.
Art. 3º
As sobrecartas especiais, destinadas à remessa de cartas-missivas e documentos por via aérea, deverão apresentar as seguintes características:
a
serão circundadas, de ambos os lados, por uma faixa de cinco milimetros (5 mm) de largura, em listas diagonais, com as cores verde, branco e amarelo;
b
terão impressa, no ângulo inferior esquerdo e no anverso, a indicação "Via aérea" - "Par avion" - em retângulo de fundo azul;
c
terão impresso, no ângulo esquerdo e no verso, os dizeres "Remetente (...) Endereço (...)";
d
quando fabricadas com papel transparente deverão apresentar a face interna colorida, de modo a impedir a legibilidade do conteudo.
§ 1º
O ângulo superior direito do anverso será reservado aos selos postais representativos do franqueamento do objeto ou à estampagem da máquina de franquear.
§ 2º
Facultativamente, poderão ser impressos no ângulo superior esquerdo, do anverso das sobrecartas, marcas, dizeres ou símbolos indicativos de firmas, empresas etc., desde que não ocupem espaço maior de trinta e cinco milímetros (35 mm) de largura por quarenta e cinco milímetros (45 mm) de altura.
§ 3º
Alem das indicações mencionadas neste artigo, nenhuma outra poderá ser impressa nas sobrecartas especiais para correspondência aérea.
Art. 4º
Os timbres usados na correspondência oficial não estão sujeitos às condições estabelecidas no artigo precedente.
Art. 5º
A sobrecarta especial destinada à remessa de cartas-missivas terá cento e cinquenta e cinco milímetros (155 mm) de comprimento por oitenta e oito milímetros (88 mm) de altura e a destinada à remessa de documentos, duzentos e quarenta milímetros (240 mm) de comprimento por cento e cinco milímetros (105 mm) de altura.
Art. 6º
O papel para o texto da correspondência a ser empregado nas sobrecartas de menor tamanho, destinadas à correspondência epistolar, deverá ter as dimensões máximas de duzentos e setenta milímetros (270 mm) por duzentos milímetros (200 mm).
Art. 7º
Não será expedida, por via aérea, a correspondência posta em sobrecartas, fabricadas com papel leve, que não satisfizerem às condições estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único
Serão, todavia, aceitas pelo Departamento de Correios e Telégrafos, e expedidas por via aérea, as sobrecartas ou envoltórios de quaisquer tipos ou dimensões máximas permitidas pela tarifa em vigor, desde que apresentadas ao Correio em papel comum, encorpado, usado geralmente na correspondência a transportar por via ordinária, com peso superior a cinco gramas (5 g).
Art. 8º
As exigências estabelecidas neste decreto são obrigatórias a partir de 1 de agosto de 1943.
Art. 9º
O Diretor do Departamento dos Correios e Telégrafos baixará as instruções que se tornarem necessárias à execução deste decreto.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas. João de Mendonça Lima.
Este texto não substitui o publicado na CLBR PUB 31/12/1943 002 000390 1 Coleção de Leis do Brasil