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Artigo 5º do Decreto nº 11.678 de 18 de Fevereiro de 1943

Dispõe sobre a uniformização dos papéis utilizados na correspondência aérea, e dá outras providências

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Art. 5º

A sobrecarta especial destinada à remessa de cartas-missivas terá cento e cinquenta e cinco milímetros (155 mm) de comprimento por oitenta e oito milímetros (88 mm) de altura e a destinada à remessa de documentos, duzentos e quarenta milímetros (240 mm) de comprimento por cento e cinco milímetros (105 mm) de altura.

Art. 5º do Decreto 11.678 /1943